
O governo publicou na noite de 01 de abril em edição extra do Diário Oficial da União a Medida Provisória que estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda para o período de enfrentamento do coronavírus, e nós fizemos um pequeno resumo para te ajudar a entender tudo sobre a MP 936 de 1º de abril de 2020.
São medidas do Programa Emergencial de manutenção do Emprego e Renda:
- Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda
- Redução proporcional de Jornada de Trabalho e salários
- A suspenção temporária do contrato de trabalho
Redução de salários
O empregador poderá reduzir os salários dos funcionários desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidos cortes de 25%, 50% ou 70%. O acordo deverá ser feito de forma individual entre empregado e empregador e comunicado com 48 horas de antecedência e ao Ministério da Economia em 10 dias.
A comunicação poderá ser feita de forma eletrônica ao empregados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Vale lembrar que a suspensão será válida aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Salários superiores a 3.135,00 a redução da jornada de 50% e 70% só poderá ser feita mediante convenção ou acordo coletivo.
Durante o período de suspensão o empregado não poderá exercer nenhuma forma de trabalho na empresa, caso contrário, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato e o empregador estará sujeito à penalidades.
Rescisão
Durante o período de redução ou suspenção do contrato de trabalho não poderá ocorrer a dispensa imotivada do trabalhador.
Valor Benefício Emergencial
O valor de tal Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas seguintes situações:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1 de abril/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.
Esperamos que este conteúdo tenha te ajudado de alguma forma, aqui tem um vídeo em que falamos sobre a MP 936.
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